Patrimônio- Universidade Federal Fluminense

PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE PERDA, DANO E DESVIO DE BENS

Se o valor do bem extraviado ou danificado for igual ou inferior ao limite legal estabelecido como de licitação dispensável, que atualmente é de R$ 17.600,0000 (valor atualizado conforme Decreto nº 9.412, de 18 de junho de 2018) poderá ser usado o TERMO CIRCUNSTANCIADO ADMINISTRATIVO.

O Termo Circunstanciado Administrativo – TCA é um instrumento introduzido pela Instrução Normativa – CGU nº 4, de 17/02/2009, o qual estabelece a possibilidade de se realizar uma apuração simplificada, a cargo da própria unidade de ocorrência do fato, à margem do sistema correcional. Assim, o TCA pode ser usado para casos de dano ou desaparecimento de bem público que implicar prejuízo de pequeno valor.

O TCA foi instituído objetivando a eficiência e a racionalização do emprego dos recursos públicos, como uma alternativa – sob determinadas condições de aplicação – ao oneroso rito disciplinar, cujo custo por vezes é desproporcional em relação ao benefício obtido.

Nos demais casos (furto, roubo, desvio proposital de bens, etc) , faz se necessária a abertura de processo administrativo disciplinar ou sindicância administrativa, conforme disposição do Título V da Lei nº 8.112/90, com designação de uma Comissão formada, no mínimo, por três servidores, a quem caberá relatar os fatos, apontar responsabilidades e detectar falhas administrativas, de modo a impedir que mais bens sejam desviados ou perdidos.

Os elementos levantados pela Comissão são necessários para auxiliar o trabalho investigativo da polícia judiciária, o que torna obrigatória a instauração de processo interno regular para apuração dos fatos, com identificação ou não da autoria do delito ou infração administrativa.

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Termo Circunstanciado Administrativo (TCA)

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